CFEM mais Imposto Seletivo: a conta que ninguém fez

O Brasil escolheu o oposto. Cobrar de forma cega, sobre o faturamento, sem enxergar a margem.

Formalmente, não há bitributação. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no RE 228.800/DF e no RE 1.342.665/MG, que a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) não tem natureza tributária. É receita patrimonial originária da União, decorrente da exploração de bens públicos. O Imposto Seletivo é imposto. São coisas diferentes. Contudo, a distinção formal não paga a conta. Ela não muda o fato de que ambas as exações incidem sobre a mesma grandeza econômica, o faturamento bruto da venda do bem mineral. Some.  

No minério de ferro, único mineral hoje na lista do Imposto Seletivo, a CFEM é de 3,5% e o IS, de 0,25%. Total: 3,75% sobre a receita bruta, antes de qualquer consideração sobre lucratividade. Se o Anexo XVII vier a ser ampliado por lei ordinária, o nióbio chegaria a 3,25% (3% de CFEM) e o lítio e as terras raras, a 2,25% (2% de CFEM). A isso acrescentem-se IRPJ, CSLL, IBS e CBS. O Fundo Monetário Internacional já advertiu, em estudo de referência sobre regimes fiscais de indústrias extrativas, que exações sobre receita bruta são particularmente nocivas na mineração. A razão é econômica, não ideológica. Trata-se de setor de capital intensivo, longa maturação e margens cíclicas. Tributo sobre lucro se ajusta ao ciclo. Tributo sobre faturamento incide igual na alta e na baixa, e é justamente na baixa que ele inviabiliza projetos marginais e mata a exploração de novas jazidas.  

O Chile, que endureceu seu royalty mineral em 2023, entendeu isso. Aumentou a arrecadação sobre cobre e lítio, mas por meio de alíquotas progressivas sobre a margem operacional. Quem lucra muito paga proporcionalmente mais e quem lucra pouco continua viável. A Austrália foi além. O Minerals Resource Rent Tax  incidia apenas sobre o lucro excedente e ainda assim foi revogado em 2014, por ser considerado insustentável do ponto de vista competitivo.  

O Brasil escolheu o oposto. Cobrar de forma cega, sobre o faturamento, sem enxergar a margem. Há, ainda, uma dimensão federativa incômoda. A CFEM é repartida, 60% aos municípios produtores, 15% aos estados, 15% aos municípios afetados, 10% à União. O Imposto Seletivo é federal e não tem qualquer vinculação com a compensação dos impactos locais. Quem convive com a mina, com a pressão sobre a infraestrutura e com o passivo ambiental são o município e o estado produtores. Quem arrecada o novo imposto é a União. Cria-se, assim, um tributo cobrado em nome do meio ambiente cujo produto não retorna ao território que suporta o impacto ambiental. É difícil sustentar que isso seja extrafiscalidade. (Por Henrique Costa de Seabra, advogado, sócio do Seabra Advogados, mestre em Direito pela Faculdade Milton Campos e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, com ênfase em Direito Minerário e Ambiental).  

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