Aprovada no Senado, aposentadoria diferenciada para agentes de saúde trará impacto de R$ 70 bi aos municípios, aponta CNM

PEC cria regras especiais para aposentadoria de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias; Confederação Nacional de Municípios afirma que medida pressiona contas das prefeituras

A aprovação pelo Senado Federal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 14/2021), que estabelece aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, pode pressionar as contas das prefeituras. O alerta foi dado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), que estima que a medida poderá gerar um impacto de R$ 70 bilhões nos orçamentos municipais. A proposta aguarda promulgação.

O texto, aprovado com 73 votos favoráveis e apenas um contrário, fixa regras permanentes e transitórias de aposentadoria para as duas categorias, além de disciplinar a contratação desses profissionais. A matéria estende, ainda, as regras aos agentes indígenas e indica a forma como a União custeará o aumento de despesa. 

Na avaliação da CNM, além do impacto econômico, a proposta também apresenta vícios de inconstitucionalidade ao impor aos municípios regras previdenciárias e funcionais com elevado impacto financeiro. Para a entidade, as alterações interferem na autonomia administrativa, orçamentária e previdenciária dos entes locais e comprometem o equilíbrio federativo.

Em nota, a Confederação alertou que entende que, ao reduzir requisitos para aposentadoria, a PEC estabelece hipóteses de integralidade e de paridade, ampliando obrigações dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) sem observar o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela Constituição de forma adequada. 

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, afirmou que a aprovação da proposta pode comprometer as finanças dos municípios caso não haja definição de uma fonte de custeio.

“Essa pauta-bomba é uma das principais preocupações do movimento municipalista nos últimos anos e pode significar um colapso na administração local se não for definida a fonte de custeio pelo governo federal e pelo Legislativo. Sem uma fonte federal permanente, suficiente e automática, os novos encargos reduzirão ainda mais o espaço fiscal municipal, podendo comprometer investimentos, serviços assistenciais, contratação de profissionais e a continuidade de políticas essenciais para a população”, frisou Ziulkoski.

Transição

Conforme a Agência Senado, a proposta estabelece que a idade mínima para a aposentadoria da categoria aumentará gradualmente até 2041, desde que comprovados 25 anos de contribuição e de exercício na atividade profissional. Confira a regra de transição:

  • 50 anos para mulheres e 52 para homens até o fim de 2030;
  • 52 anos para mulheres e 54 para homens até o fim de 2035;
  • 54 anos para mulheres e 56 para homens até o fim de 2040;
  • 57 anos para mulheres e 60 para homens a partir de 2041. 

Hoje, a aposentadoria dos profissionais da categoria segue a regra geral: no mínimo 62 anos de idade para mulheres e 65 para homens, com pelo menos 15 anos de contribuição no caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e 25 anos de contribuição no caso do RPPS.

A regra valerá tanto para quem estiver vinculado ao RPPS, aplicável a servidores públicos, quanto para quem estiver no RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pela proposta, as idades mínimas poderão ser reduzidas em um ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício que exceder os 25 anos exigidos, até o limite de cinco anos.

Outra regra de transição também permite a  aposentadoria para agentes que preencham, de forma cumulativa os seguintes requisitos:

  • idade mínima de 60 anos para mulheres e 63 para homens;
  • 15 anos de contribuição;
  • 10 anos de efetivo exercício na atividade;
  • pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição: 83 pontos para mulheres e 86 para homens.

Atividade essencial

A matéria reconhece a atividade dos agentes como essencial ao Sistema Único de Saúde (SUS) e prevê a proibição da contratação temporária ou terceirizada de agentes de saúde, exceto em situações de emergência em saúde pública previstas em lei.
 

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